Instituição de Utilidade Pública fundada em 19 de Outubro de 1979 e reconhecida oficialmente no Diário da República nº 250 de 28 de Outubro de 1988
quinta-feira, março 28, 2013
Resultados da campanha de angariação de alimentos dos dias 23 e 24 de Março
Neste momento estamos todos com um ar parecido ao da Sara: um misto de alegria e estupefacção!!
Os resultados da Campanha de Angariação de Alimentos do passado fim de semana no supermercado Continente de Évora superaram todas as nossas expectativas e bateram o recorde da campanha anterior (que também já tinha batido os das anteriores): com a vossa ajuda conseguimos angariar 2736 kg de alimento para cão e gato!
Esta é mais uma prova de que os eborenses entendem e apoiam o trabalho desenvolvido pelo Cantinho dos Animais. Graças a vocês podemos continuar a alimentar os mais de 100 animais que temos a nosso cargo.
O alimento angariado distribui-se da seguinte forma:
ração seca e húmida para cão adulto e cachorros - 2269,6 kg
ração seca e húmida para gato adulto e gatinhos - 466,47 kg
trinca de arroz - 14 kg
snacks (cão e gato) - 20 embalagens
Para além do alimento para cão e gato angariámos ainda 418 kg de areia para gato, bem como 162 L de lixívia e outros detergentes.
Queremos agradecer ao supermercado Continente pela oportunidade, aos voluntários que tornaram isto possível, permanecendo, durante dois dias, de pé à porta do supermeracdo (bem como aos que ajudaram no carregamento do alimento para o CAT) e, como não podia deixar de ser, a todos os que contribuiram com ração e outros géneros!
Obrigada!!!!
sexta-feira, março 22, 2013
Campanha de angariação de alimentos para cão e gato
Para fazer face às dificuldades em manter os mais de 100 animais que tem a seu cargo, o Cantinho dos Animais organiza mais uma campanha de angariação de alimentos para cão e gato.
A campanha decorrerá no Continente de Évora, dias 23 e 24 de Março (Sábado e Domingo), entre as 9h30m e as 18h30m.
Quem quiser pode doar, também, lixívia e detergente lava-tudo, bem como outros artigos para animais de que já não necessitem (medicamentos, mantas e cobertores, camas, wc's para gato, trelas, coleiras, arranhadores, etc).
Os sócios poderão aproveitar a oportunidade para liquidar as suas quotas!
terça-feira, fevereiro 19, 2013
Pagamentos de quotas e donativos efectuados por transferência bancária
Solicitamos, uma vez mais, aos sócios e amigos que efectuaram donativos ou o pagamento das quotas de 2012 por Multibanco, transferência bancária ou débito em conta e que ainda não receberam o respectivo comprovativo que nos contactem através do e-mail cantinhodosanimais@gmail.com, indicando a data da operação, valor e titular da conta.
Continuamos sem conseguir identificar algumas das transferências, pelo que nos é impossível detectar a origem e enviar os respectivos comprovativos aos sócios e amigos.
Lembramos que é fundamental que mencione o nome ou o seu nº de sócio ou que nos contacte sempre que efectuar algum pagamento de quotas ou donativo por um destes meios.
domingo, fevereiro 17, 2013
Ser voluntária no Cantinho dos Animais de Évora
Testemunho de uma voluntária:
Desde pequena que me ensinaram a gostar de animais. Esse gostar não assentava só no não lhes fazer mal, mas sim no respeito, solidariedade e auxílio.
Ensinaram-me que, quer humanos quer animais, feitos da mesma matéria, sofrem e que é dever de todos a entreajuda.
Deixemos os humanos excluídos da conversa e centremos-nos nos animais… Infelizmente, muito se lê e ouve dizer: “Sou amiga/o dos animais!”, “Há que defender os seus direitos!”, … Eu pergunto-me se, na maioria das vezes, tal frase não está alicerçada no “dizer por ser bonito dizê-lo” e se corresponde realmente às convicções pessoais. É com tristeza que, em observação profunda da sociedade atual, se verifica que se pauta por fachadas.
Mesmo quem não está ligado à causa consegue ter a noção que o abandono animal se alastrou que nem praga e que as atrocidades cometidas contra eles se tornaram banais e não são punidas.
Crise de valores? Maldade? Egocentrismo da nossa parte em nos assumirmos como reis deste planeta, onde podemos fazer o que quisermos sem nos preocuparmos com as outras criaturas com quem dividimos a nossa existência? A resposta esconde-se na sombra...
O Cantinho dos Animais de Évora, é, entre tantas outras entidades, uma associação que luta diariamente em prol dos animais, que, mesmo sem voz, suplicam por ajuda. Se há humanos “inteligentes” para lhes causar sofrimento, felizmente há os que lhes conseguem dar ou pelo menos tentam dar-lhes a vida condigna que merecem. Ainda há os que lutam (e lutam pondo mãos à obra e não através de palavras levadas pelo vento), numa guerra insensata e sem sentido, com as facções desproporcionais, e que fazem jus à qualidade de altruísmo e sacrifício.
Contudo, os “soldados” deste cantinho de refúgio que é o Cantinho, estão na facção com menos militantes. Soldados que, mesmo sem armas, travam uma guerra que parece infindável. A ajuda é imperativa, para que o fosso entre as facções se encurte.
Nessa conjuntura, decidi ser mais um soldado. Não consigo sanar todas as feridas do Cantinho, mas, dentro dos possíveis, tento apaziguar e dar um consolo aos animais que nele se refugiam, que nem vítimas de holocaustos…
Ser-se voluntário suga-nos muita coisa, mas o que nos dá, suplanta a perda. Ser-se voluntário no Cantinho, ainda que esporadicamente, e vê-los a sorrir, mesmo carregando um passado de maus-tratos, torna-se no auge nos dias em que lá vou e perdura por toda a vida.
Adoro ver:
o Spoocky, que me ludibria sempre, tipo jogador da bola a fazer uma finta, e foge da box, a correr e a pular-me para o colo a pedir festas;
o Nissan a mordiscar-me as costas e pernas de felicidade;
a Malaguinha e vizinhas a pularem excitadas com a visita;
o Torres com o seu tamanho de gigante, a brincar com os “anões”;
o Kimbas e as suas mudanças de humor;
o Black a enfiar a sua enorme cabeça dentro do meu casaco para receber festas e mesmo comigo a caminhar, não sai;
a Misha a conversar connosco que nem uma cantora;
a Miuki com pilhas alcalinas de longa duração;
o Weitz, o Misericórdia e o Brumba, “os velhotes”, mesmo de pança cheia, sem caber mais uma migalha, a roubar as latas vazias de comida, quando me distraio e as deixo no chão;
a timidez da Fusca;
o latido de felicidade da Malú;
a Shakira, que se abana mais e melhor que a cantora;
a Laika e a sua paciência para aturar as suas companheiras que só querem brincadeira;
a Buka e a Susie e a postura de “keep calm”;
a doçura da Adora e da Buda;
o olhar da Xaneca;
e todos os outros, que têm nome e personalidade, e que, na ânsia de nos cativarem, como que dizendo: “Leva-me para casa, ou, pelo menos, faz-me um carinho!”, se dão logo a conhecer.
O Cantinho poderia fazer mais e melhor? Sim, claro, toda a gente poderia!
Mas cabe-nos a nós, os que dizem ser amigos dos animais, deitar mãos à obra e ajudar. O Cantinho sozinho não consegue e é nossa função reforçar os alicerces de tão nobre missão. Os animais precisam!
Não basta dizer "Eu sou amiga/o dos animais!" e partilhar fotos de apelos nas redes sociais. As verdadeiras vítimas da nossa crueldade precisam de nós! Os animais do Cantinho precisam e suplicam por isso. Uma única festa na cabecita fá-los ficar felizes, pois não são exigentes. A mim, uma única lambidela, faz-me sonhar e viajar para um mundo de fantasia onde humanos e animais coabitam em paz e onde o respeito e solidariedade reinam.
Por melhor que os animais sejam tratados, como é no caso do Cantinho, um abrigo é um local triste para animais, até porque a maioria deles já teve uma família onde recebiam carinho e foram abandonados. Os animais estão em boxes, colectivas ou individuais, e sentem muita falta de contacto humano. É nosso dever (eu pelo menos entendi e respondi a esse apelo interior, levando a minha ajuda) dar alegria de viver para esses animais e, principalmente, ajudar na divulgação deles para que tenham a oportunidade de serem adoptados por uma família de verdade.
Sinto que, além do trabalho que faço em ajudá-los, torno-me (bem como todos os outros voluntários que também lá vão, poucos, mas bons), essencial na vida de cada focinho carente, pois a atenção e o carinho que eles recebem de nós é o que dá forças para eles continuarem lutando pela vida e pela felicidade!
Deixo o meu testemunho do tão bom que é ser voluntária no Cantinho (na interacção com os animais acolhidos), na ânsia que mais me sigam, ainda que esporadicamente. O que é que custa dar 2 ou 3 horas do nosso tempo em prol deles? O que é que custa deixar-lhe um sorriso na cara? O que é que custa fazê-los esquecer do angustiante passado que tiveram e do trauma de abandono? Também nós, na situação deles, gostaríamos de ser reconfortados....
Basta de impassividade e está na hora de aceitar o desafio de ser voluntária/o no Cantinho (e/ou mesmo adotar). A vossa vida mudará para melhor, garanto. Está na hora de descruzar os braços e agir!
Aguardamos todos por vocês,
Ana Santos, sócia nº3699 e voluntária no Cantinho dos Animais
terça-feira, fevereiro 12, 2013
Estou em dívida para com este sítio... Não tenho grande experiência com blogues, nem sei mesmo se isto funcionará. Mas serve esta mensagem para me desculpar, pois há algum tempo atrás, nas minhas primeiras visitas ao CAT, como voluntária, pedi para que me fosse dada a hipótese de escrever sobre a minha experiência lá e sobre todos os meninos e meninas, as suas histórias diárias, enfim...Porém, o tempo foi passando, as minhas idas ao CAT intensificaram-se (e ainda bem!) e esta parte da escrita e do computador foi ficando para trás! Assim, não prometo nada, mas vou tentar ser "mais responsável" neste aspeto daqui para a frente, já que mais não seja pela importância que tem a divulgação do dia-a-dia do CAT. Até breve! Laurinda - sócia n.º 1793 e voluntária no Cantinho
segunda-feira, janeiro 14, 2013
Apadrinhamento de Animais
Apadrinhar um animal do Cantinho dos Animais é contribuir directamente para a sua protecção e bem-estar. Através do apadrinhamento está a contribuir com um valor que cobrirá uma parte da despesa que a associação tem com o animal em causa.
Apadrinhar um animal é uma maneira de ajudar, sobretudo quando não podem adoptar ou ser família de Acolhimento Temporário.
Que animal apadrinhar?
Todos os animais alojados no Centro de Acolhimento Temporário (CAT) estão disponíveis para apadrinhamento e a escolha do animal fica ao critério do padrinho/ madrinha. No entanto, para comodidade dos padrinhos/ madrinhas, sugerimos uma visita ao nosso blog de adopção para escolha do candidato.
Animais seniores ou com alguma característica física particular têm menos hipóteses de ser adoptados, pelo que gostaríamos que fossem esses os primeiros a serem apadrinhados…
Nesta página colocaremos periodicamente os Candidatos Prioritários, animais que necessitaram de intervenções médico-veterinárias e com os quais a associação teve despesas para além das de rotina (vacinação e desparasitação anual), para que as pessoas percebam os custos que a associação tem com alguns dos animais a seu cargo e para que mais facilmente sejam cobertas. Para saberem mais sobre eles basta carregar no seu nome. À medida que forem sendo adoptados serão retirados desta lista.
No caso de ser escolhido um animal directamente no CAT o seu nome e o do padrinho/ madrinha será colocado nesta página e, assim que possível, actualizado no blog de adopção.
Cada pessoa poderá apadrinhar mais do que um animal e o mesmo animal poderá ser apadrinhado por mais do que uma pessoa.
Assim que o animal apadrinhado for adoptado o(s) padrinho(s) / madrinha(s) serão informados e poderão, se assim o entenderem, escolher outro protegido.
Qual é o valor e periodicidade do apadrinhamento?
O valor do apadrinhamento e a periodicidade são livres: cada um dá o que pode, quando pode, as vezes que entender. Consideramos que nos dias que correm obrigar alguém a um contributo fixo mensal seria um entrave ao apadrinhamento, pelo que deixamos isso à consideração do padrinho/ madrinha.
Na página de cada animal aparecerá o nome do padrinho, mas não o valor nem a periodicidade do mesmo. Padrinhos ou madrinhas que tenham blogues e/ou páginas na internet e queiram ver o nome associado deverão enviar o respectivo link.
Como apadrinhar?
Depois de escolher o seu protegido deverá enviar a sua contribuição para o NIB 0035 0297 00069415730 12, bem como um e-mail para cantinhodosanimais@gmail.com com o comprovativo da transferência, o seu nome, morada e NIF, para que lhe seja passado o respectivo recibo de donativo. Esta operação deverá ser repetida sempre que fizer uma contribuição.
Quais os deveres do Padrinho / Madrinha?
Um dos objectivos do apadrinhamento é que os padrinhos/ madrinhas divulguem o seu protegido de modo a potenciar a adopção do mesmo.
Uma vez que os animais passam a maior parte do seu tempo fechados no canil, seria agradável que os padrinhos ou madrinhas visitassem o seu protegido, proporcionando-lhe passeios, brincadeiras, ajudando nos banhos, etc. As visitas deverão ser feitas durante o horário de funcionamento do CAT.
Quais são os direitos do Padrinho / Madrinha?
O padrinho /madrinha receberá, periodicamente, notícias e fotografias do seu afilhado, bem como o respectivo link para divulgação de adopção.
O padrinho ou madrinha de um animal tem o direito de saber o estado de saúde do animal caso este sofra alterações e/ou seja adoptado.
O valor pago pelo apadrinhamento é dedutível em IRS.
Candidatos Prioritários:
Baxter
Dartacão
Frankie
Micas
Patolas
Sara
Observações:
O padrinho/ madrinha não tem qualquer direito de propriedade sobre o animal escolhido para protegido e em caso de candidato a adoptante será sujeito aos mesmos critérios que qualquer pessoa, de acordo com as Normas de Adopção do Cantinho dos Animais.
O facto de um animal ter um ou mais padrinhos não isenta o candidato adoptante da Taxa de Adopção, salvo excepções devidamente fundamentadas e aprovadas pela Direcção.
Animais apadrinhados (não constantes da lista acima):
Tareco
Madrinha: Maria Margarida Monteiro
Apadrinhar um animal é uma maneira de ajudar, sobretudo quando não podem adoptar ou ser família de Acolhimento Temporário.
Que animal apadrinhar?
Todos os animais alojados no Centro de Acolhimento Temporário (CAT) estão disponíveis para apadrinhamento e a escolha do animal fica ao critério do padrinho/ madrinha. No entanto, para comodidade dos padrinhos/ madrinhas, sugerimos uma visita ao nosso blog de adopção para escolha do candidato.
Animais seniores ou com alguma característica física particular têm menos hipóteses de ser adoptados, pelo que gostaríamos que fossem esses os primeiros a serem apadrinhados…
Nesta página colocaremos periodicamente os Candidatos Prioritários, animais que necessitaram de intervenções médico-veterinárias e com os quais a associação teve despesas para além das de rotina (vacinação e desparasitação anual), para que as pessoas percebam os custos que a associação tem com alguns dos animais a seu cargo e para que mais facilmente sejam cobertas. Para saberem mais sobre eles basta carregar no seu nome. À medida que forem sendo adoptados serão retirados desta lista.
No caso de ser escolhido um animal directamente no CAT o seu nome e o do padrinho/ madrinha será colocado nesta página e, assim que possível, actualizado no blog de adopção.
Cada pessoa poderá apadrinhar mais do que um animal e o mesmo animal poderá ser apadrinhado por mais do que uma pessoa.
Assim que o animal apadrinhado for adoptado o(s) padrinho(s) / madrinha(s) serão informados e poderão, se assim o entenderem, escolher outro protegido.
Qual é o valor e periodicidade do apadrinhamento?
O valor do apadrinhamento e a periodicidade são livres: cada um dá o que pode, quando pode, as vezes que entender. Consideramos que nos dias que correm obrigar alguém a um contributo fixo mensal seria um entrave ao apadrinhamento, pelo que deixamos isso à consideração do padrinho/ madrinha.
Na página de cada animal aparecerá o nome do padrinho, mas não o valor nem a periodicidade do mesmo. Padrinhos ou madrinhas que tenham blogues e/ou páginas na internet e queiram ver o nome associado deverão enviar o respectivo link.
Como apadrinhar?
Depois de escolher o seu protegido deverá enviar a sua contribuição para o NIB 0035 0297 00069415730 12, bem como um e-mail para cantinhodosanimais@gmail.com com o comprovativo da transferência, o seu nome, morada e NIF, para que lhe seja passado o respectivo recibo de donativo. Esta operação deverá ser repetida sempre que fizer uma contribuição.
Quais os deveres do Padrinho / Madrinha?
Um dos objectivos do apadrinhamento é que os padrinhos/ madrinhas divulguem o seu protegido de modo a potenciar a adopção do mesmo.
Uma vez que os animais passam a maior parte do seu tempo fechados no canil, seria agradável que os padrinhos ou madrinhas visitassem o seu protegido, proporcionando-lhe passeios, brincadeiras, ajudando nos banhos, etc. As visitas deverão ser feitas durante o horário de funcionamento do CAT.
Quais são os direitos do Padrinho / Madrinha?
O padrinho /madrinha receberá, periodicamente, notícias e fotografias do seu afilhado, bem como o respectivo link para divulgação de adopção.
O padrinho ou madrinha de um animal tem o direito de saber o estado de saúde do animal caso este sofra alterações e/ou seja adoptado.
O valor pago pelo apadrinhamento é dedutível em IRS.
Candidatos Prioritários:
Baxter
DartacãoFrankie
Micas
Patolas
Sara
Observações:
O padrinho/ madrinha não tem qualquer direito de propriedade sobre o animal escolhido para protegido e em caso de candidato a adoptante será sujeito aos mesmos critérios que qualquer pessoa, de acordo com as Normas de Adopção do Cantinho dos Animais.
O facto de um animal ter um ou mais padrinhos não isenta o candidato adoptante da Taxa de Adopção, salvo excepções devidamente fundamentadas e aprovadas pela Direcção.
Animais apadrinhados (não constantes da lista acima):
Tareco
Madrinha: Maria Margarida Monteiro
Estatutos do Cantinho dos Animais
Estatutos do Cantinho
dos Animais
CAPÍTULO I – DESIGNAÇÃO, SEDE, ÂMBITO, FINS, SÓCIOS
Artigo 1.º – Designação e carácter
1. O Cantinho
dos Animais, também designado abreviadamente por CA, é uma associação humanitária
com personalidade jurídica, de utilidade pública e de utilidade
administrativa, de âmbito nacional e será regida pelos presentes estatutos e
supletivamente pelas leis gerais do país.
2. O CA é
constituído sem fins lucrativos, é isento politica e religiosamente e a sua
duração é por tempo indeterminado.
Artigo 2.º – Princípios gerais e objectivos
O CA tem com objectivo base
promover e defender os direitos do animal, em particular nos seguintes aspectos:
a) Denúncia e combate à crueldade para com os animais;
b) Melhoria das
condições de vida animal, através de todos os meios legais, solicitando a
intervenção das autoridades locais, regionais e nacionais;
c)
Instituição e
manutenção de serviços de assistências aos animais;
d) Apresentação à
consideração do governo ou entidades responsáveis, de projectos e pareceres de
interesse à causa zoófila;
e)
Sensibilização para
a causa da defesa animal;
f)
Defesa do ambiente e melhoria da
saúde pública.
Artigo 3.º – Sede
O CA tem a sua sede em Évora, na estrada
nacional 18 Évora-Estremoz, km 6.
Artigo 4º – Insígnia da associação
A insígnia do CA é uma pegada de cão.
Artigo 5.º – Relações com outras organizações
O CA poderá
estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais e
com elas acordar formas de cooperação consentâneas com os seus objectivos
sociais.
Artigo 6.º – Sócios
1. Podem ser
sócios do CA todos as pessoas singulares ou colectivas de direito privado ou
público interessadas em participar nos fins previstos no artigo 2.º, desde que
a lei o permita.
2. Os sócios
entram no pleno gozo dos seus direitos, mediante aceitação da Direcção e o
pagamento da primeira quota.
3. O Regulamento Interno
especifica o montante da quota a pagar pelos sócios, bem como os direitos e as obrigações destes.
4. Os sócios
podem ter a seguinte categoria: fundadores, efectivos e sócios de menor idade:
a) Sócios fundadores são todos os indivíduos que tenham
contribuído para a fundação do CA;
b) Sócios
efectivos são os que aderiram à Associação em data posterior à sua fundação.
c) Sócios de menor idade
são todos ainda não atingiram a maioridade, carecendo da autorização dos seus
pais ou tutores para a admissão no CA.
5. Não podem ser sócios pessoas singulares ou
colectivas cujas profissões, actividades ou atitudes possam colidir com
as leis de protecção dos animais.
Artigo
7º – Direitos e deveres dos sócios
1.
São direitos dos sócios:
a)
Participar na vida e actividades da associação;
b)
Tomar parte, discutir e votar nas
Assembleias-gerais;
c)
Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos
sociais;
d) Requerer a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias,
nos termos dos presentes estatutos;
e)
Examinar os livros, contas e relatórios da
Direcção nos dez dias que precedem a data fixada pela Assembleia-geral ordinária
para aprovação das contas;
f)
Propor a admissão de sócios;
g)
Recorrer para a Assembleia-geral das decisões dos
restantes órgãos directivos;
h) Perdem os direitos
consignados nas alíneas c) deste artigo os associados que exerçam funções
regulares e remuneradas dentro da Associação;
i) Perdem a totalidade dos
seus direitos os sócios que defraudarem moral ou materialmente a Associação ou
desrespeitarem os órgãos sociais ou os seus membros no exercício das suas
funções;
j) Os sócios que não tenham
quotas em dia, conforme o Regulamento Interno, não poderão usufruir dos
direitos expressos neste artigo.
2. São deveres dos sócios:
a) Pagar regularmente as quotas;
b) Acatar as determinações da Assembleia-geral e das deliberações da Direcção,
sem prejuízo dos recursos a que aquelas possam dar lugar;
c) Desempenhar efectivo e diligentemente os cargos para que forem eleitos pela
Assembleia-geral e as comissões e mandatos para que forem nomeados pela
Direcção, salvo os casos de impedimento devidamente justificados;
d) Difundir os objectivos a que a Associação se propõe e defender o seu bom
nome e os princípios consignados nestes Estatutos;
e) Cumprir integralmente as disposições estatutárias e regulamentares;
f) Manter actualizado o seu cadastro, comunicando prontamente as alterações
ocorridas.
CAPÍTULO II – ORGÃO SOCIAIS
Artigo 8.º – Órgãos Sociais
São órgãos do CA:
a)
A Assembleia-geral;
b) A
Direcção;
c)
O Conselho Fiscal.
Artigo 9.º – Eleições
1. As
eleições para os Órgãos Sociais são feitas por escrutínio secreto e por maioria
de votos e o Presidente da Mesa da Assembleia-geral, depois de apurados os
votos, proclamará eleitos os sócios que obtiverem a maioria.
2. São três
as listas correspondentes aos três Órgãos Sociais e cada uma das listas indica
os cargos dos propostos.
3. As listas
eleitorais para os Órgãos Sociais devem identificar todos os candidatos aos
diferentes cargos e respectivos suplentes.
Artigo 10.º – Exercício dos Órgãos Sociais
1. O mandato
dos órgãos eleitos do CA é de três anos.
2.
Só podem ser considerados para membros dos
órgãos sociais os sócios fundadores e
efectivos.
3. São inelegíveis para
os órgãos sociais os sócios que tiverem sido punidos com pena de suspensão,
sócios que tenham pertencido a qualquer órgão directivo e dele tenham sido destituídos
por não cumprimento dos seus deveres bem como sócios que exerçam funções
regulares e remuneradas para a associação.
4. Os órgãos sociais mantêm-se em
exercício até serem empossados os seus sucessores,
que terminarão o mandato no fim do respectivo triénio.
5. Os pedidos de
demissão, individuais ou colectivos, dos membros dos órgãos sociais são
dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
a) Da
rejeição do pedido cabe recurso para a Assembleia-geral cuja convocação deverá
ser solicitada pelos interessados;
b) A
convocação da Assembleia-geral a que se refere a alínea anterior não deverá exceder trinta dias sobre a rejeição
do pedido de demissão.
6.
Em caso de vacatura
de qualquer cargo dos Órgãos Sociais eleitos, o lugar será preenchido de entre
os suplentes em reunião do respectivo órgão, presidida pelo Presidente da Mesa
da Assembleia-geral.
7.
Os suplentes citados
no número anterior terminarão o mandato no fim do triénio do mesmo.
Artigo 11.º – Destituição dos órgãos sociais
1. Os membros dos
corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da Assembleia-geral, desde
que haja justa causa.
2.
Constitui justa
causa de destituição:
a)
A perda de qualidade
de sócio;
b) A prática de actos
lesivos dos interesses colectivos ou grave desinteresse no exercício dos cargos
sociais;
c)
A incapacidade para
o exercício normal das funções.
Artigo 12.º – Vinculação da associação
1. O CA obriga-se com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro; na
impossibilidade de um deles, será substituído pelo Vice-presidente.
2. Para expediente geral, vincula-se
com a assinatura de qualquer dos membros da Direcção.
Secção I –
Assembleia-Geral
Artigo 13.º – Assembleia-geral
1. A Assembleia-geral
é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. Compete à
Assembleia-geral:
a) Eleger e
destituir os órgãos directivos;
b) Deliberar
sobre a alteração dos estatutos e a dissolução ou fusão do CA;
c) Aprovar os
regulamentos internos previstos nos presentes estatutos sob proposta da Direcção;
d) Apreciar
e aprovar o orçamento e plano de actividades;
e) Aprovar o
relatório, balanço e contas;
f)
Fixar o valor das quotas, de acordo com o
estabelecido no regulamento interno;
g) Julgar e
deliberar sobre os recursos em matéria disciplinar;
h) Pronunciar-se
sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção, Conselho Fiscal ou
por requerimento de sócios;
i)
Deliberar sobre todas as outras matérias que
lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos e por lei.
Artigo 14.º – Presidente da Mesa
da Assembleia-geral
1. Compete
ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral:
a) Convocar
e presidir às sessões da Assembleia-geral;
b) Assinar,
conjuntamente com o secretário, as actas das assembleias;
c) Fazer
cumprir as suas deliberações e o determinado nos estatutos e regulamentos;
d) Dar posse
aos órgãos sociais no prazo máximo de dez dias, depois das eleições, fazendo assinar os respectivos
autos;
e) Receber
os pedidos de demissão dos órgãos sociais e proceder em conformidade;
f) Chamar à efectividade os suplentes já eleitos
para os lugares que vaguem nos órgãos sociais, dando-lhes a respectiva posse;
g) Receber os
recursos interpostos pelos sócios e proceder em conformidade;
h) Despachar
o expediente respeitante à mesa da Assembleia-geral;
i) Manter a ordem durante as sessões e tomar as
medidas necessárias para o bom andamento dos trabalhos;
j) Assumir a direcção executiva do CA no caso de impossibilidade
da Direcção e proceder em conformidade.
2. O Presidente será
substituído pelo Vice-presidente, nos seus impedimentos temporários.
Artigo 15.º – Mesa da Assembleia-geral
2. Os membros da Mesa
da Assembleia-geral podem assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal,
sem direito a voto deliberativo.
Artigo 16.º – Reuniões da Assembleia-geral
1. A Assembleia-geral
reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano.
2. A Assembleia-geral
reúne extraordinariamente sob convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia-geral,
por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou ainda
a pedido de pelo menos vinte associados efectivos no pleno gozo dos seus
direitos.
3. O
requerimento a que se refere o número dois deverá ser feito por escrito e
dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, indicando com precisão os
assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
4. O
Presidente da Mesa da Assembleia-geral, quando não defira o requerimento e não
convoque a Assembleia-geral, deve justificar por escrito a sua decisão.
Artigo 17.º – Convocatórias das reuniões da Assembleia-geral
1. As reuniões da Assembleia-geral são precedidas
de convocatória, pelo Presidente da Mesa, publicada em pelo menos um jornal
local.
2.
A convocação será
feita com a antecedência mínima de oito dias.
3. Das convocatórias constará obrigatoriamente o dia, a
hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 18.º – Quórum
Considera-se
legalmente constituída a Assembleia-geral desde que estejam presentes, à hora
da convocatória, no mínimo metade dos associados efectivos, ou qualquer número
de associados passada que seja meia hora.
Artigo 19.º – Maioria
1. As
deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria simples dos votos dos
associados presentes, salvo disposição contrária da lei ou dos presentes
estatutos.
2. As
deliberações da Assembleia-geral vinculam todos os associados, tenham ou não
comparecido à reunião.
Artigo 20.º – Votos
Todos os associados
têm direito a um voto cada, excepto os associados de menor idade.
Artigo 21.º – Representação
1. Salvo
disposição em contrário, os associados podem fazer-se representar por outros
associados nas reuniões da Assembleia-geral, mediante carta assinada dirigida
ao Presidente da Mesa.
2. Cada
associado não pode representar mais de um outro associado.
3. Só podem
ser designados como representantes os associados que possam exercer o direito
de voto.
Artigo 22.º – Conflito de interesses
Os associados não
podem votar, por si ou como representantes de outrem, sobre matérias em que
haja conflito de interesses entre eles e a associação.
Artigo 23.º – Actas
1. Deve ser elaborada
uma acta de cada reunião da Assembleia-geral, que deverá ser lida e aprovada no
início da Assembleia seguinte.
2. As actas
devem ser redigidas pelo Secretário e assinadas pelos membros da Mesa
presentes.
Secção II – Direcção
Artigo 24.º – Direcção
1. A
Direcção é o órgão de gestão permanente do CA e da orientação da sua
actividade.
2. A
Direcção é constituída por cinco elementos, sendo um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, eleitos pela Assembleia-geral.
3. Os
membros da Direcção manter-se-ão em funções até à tomada de posse da nova Direcção.
4. Compete à
Direcção:
a) Executar
as deliberações da Assembleia-geral;
b) Organizar
e superintender as actividades do CA;
c) Requerer
a convocação da Assembleia-geral quando o julgue conveniente;
d) Resolver
sobre a admissão ou rejeição de novos sócios;
e) Promover
a cobrança das receitas e a satisfação dos encargos;
f)
Nomear e demitir os empregados para o serviço
do CA e fixar-lhes o vencimento;
g) Fazer os
regulamentos necessários para a boa execução dos serviços, criar delegações e
nomear comissões;
h) Prestar
ao Conselho Fiscal todos os elementos para uma boa prestação de contas;
i)
Exercer as demais funções previstas na lei,
nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno do CA;
j) Elaborar os planos de actividades, relatórios
e contas, a submeter à aprovação da Assembleia-geral;
k) Elaborar
as actas das reuniões da Direcção.
Artigo 25.º – Reuniões da Direcção
1. A
Direcção é convocada pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a
presença da maioria dos seus titulares.
2. As
deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o
Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
Artigo 26.º – Presidente da Direcção
1. Compete
ao Presidente da Direcção:
a) Representar
a associação em juízo e fora dele;
b) Assinar
os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Direcção e
rubricar as folhas;
c) Dirigir
as sessões a que preside;
d) Desempatar
as votações exercendo o seu voto de qualidade.
2. O Presidente
será substituído pelo Vice-presidente, nos seus impedimentos temporários.
Artigo 27.º – Vice-Presidente
Ao Vice-presidente compete assessorar o Presidente e substitui-lo nos
seus impedimentos temporários.
Artigo 28.º – Secretário
Ao Secretário compete redigir as actas das sessões e prover a todo o
expediente da Direcção em conformidade com as determinações do Presidente, de
forma a ter em dia e em boa ordem os serviços da secretaria.
Artigo 29.º – Tesoureiro
1. Compete ao Tesoureiro:
a) Preparar
o relatório e contas do ano civil anterior e o orçamento para o ano civil
imediato;
b) Garantir
a boa administração do CA;
c) Controlar
e manter à sua guarda os fundos do CA;
d) Visa r os documentos de receita e despesa.
Secção III – Conselho
Fiscal
Artigo 30.º – Conselho Fiscal
1. O Conselho
Fiscal é composto por três elementos efectivos, sendo um Presidente, um
Secretário e um Relator eleitos pela Assembleia-geral.
2. Ao
Conselho Fiscal compete:
a) Elaborar
anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre os
planos de actividades, o relatório anual e contas da Direcção;
b) Fiscalizar
a actividade económico-financeira do CA;
c) Lavrar e
assinar as actas das sessões;
d) Fiscalizar
a consonância entre as actividades da Direcção e os estatutos do CA;
e) Assegurar
todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que
decorram da aplicação dos Estatutos ou dos Regulamentos.
Artigo 31.º – Presidente do Conselho Fiscal
1. Compete ao
Presidente do Conselho Fiscal:
a) Convocar
e dirigir as reuniões;
b) Cumprir e
fazer cumprir rigorosamente as funções atribuídas ao Conselho Fiscal;
c) Assinar
os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas do Conselho Fiscal e
rubricar as folhas;
d) Assinar
as actas das sessões.
Artigo 32.º – Secretário
Ao Secretário compete redigir e assinar as actas das sessões.
Artigo 33.º – Relator
Ao Relator compete redigir um parecer sobre o relatório de contas.
Artigo 34.º – Funcionamento
1. A
Direcção é convocada pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a
presença da maioria dos seus titulares.
2. As
deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o
Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
CAPÍTULO III – REGIME FINANCEIRO
Artigo 35.º – Regime Financeiro
1.
O CA prossegue fins
não lucrativos.
2. Com o excedente da
sua gestão financeira deverá o CA constituir um património que permita garantir
e melhorar o serviço prestado no âmbito da protecção e assistência aos animais.
3.
O património social
será constituído pelos bens móveis e imóveis que o CA possua ou venha a possuir.
Artigo 36.º – Receitas
1. Constituem
receitas do CA:
a) As
quotas, cujo valor será fixado por regulamento interno aprovado em Assembleia-geral;
b) Os
subsídios e contribuições que lhe forem atribuídos;
c) O produto
de acções de
angariação de bens e fundos promovidos pelo CA;
d) Quaisquer
donativos, heranças ou legados;
e) O rendimento
de quaisquer bens da Associação;
f) As taxas cobradas pela prestação de serviços
cujo financiamento não seja possível com os recursos ordinários;
g) Juro das
importâncias depositadas;
h) Quaisquer
outras receitas ou rendimentos permitidos por lei.
Artigo 37.º – Despesas
As despesas do C.A.
são as que resultam do cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos e todas
as outras indispensáveis à completa realização dos fins para que foi criado.
Artigo 38.º –
Disponibilidades financeiras
As disponibilidades
financeiras serão depositadas em instituições de crédito, não devendo estar em
caixa mais do que os fundos de maneio aprovados pela Direcção.
Artigo 39.º –
Resultados
Por proposta da
Direcção, os resultados dos exercícios terão o destino que a Assembleia-geral
decidir, após consulta do Conselho Fiscal, tendo sempre presente o apoio
rigoroso e incondicional à causa dos animais.
Artigo 40.º – Ano
Social
O ano social coincide
com o ano civil.
Artigo 41.º –
Elaboração do orçamento, relatório e contas
1. Até 31 de
Dezembro a Direcção elaborará o orçamento para o ano seguinte.
2. Até ao
último dia do mês de Fevereiro, a Direcção elaborará o relatório e as contas do
exercício findo.
3. Até 31 de
Março, após apreciação pelo Conselho Fiscal, o orçamento e o relatório de
contas serão submetidos à aprovação da Assembleia-geral.
CAPÍTULO IV – FUSÃO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 42.º – Fusão,
dissolução e liquidação
1. A fusão
ou dissolução do CA só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia-geral
expressamente convocada para o efeito.
2. Em caso
de fusão, os bens activos e passivos serão transferidos para a nova associação.
3. A Associação poderá
dissolver-se com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos de
todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, expresso em Assembleia-geral
convocada unicamente para esse efeito.
4. Sendo
deliberada a dissolução, os órgãos sociais apenas poderão praticar actos
meramente conservatórios e os que se mostrem estritamente necessários à
liquidação do património social e ultimação dos assuntos pendentes.
5. A dissolução
terá lugar apenas quando o CA tiver absolutamente impedido de prosseguir os
fins para que foi criado.
Artigo 43.º – Comissão
liquidatária
Em caso de
dissolução, será nomeada uma comissão liquidatária a quem competirá
providenciar para que sejam satisfeitas as dívidas à data ou assegurado o seu
pagamento e garantir que o património remanescente tenha o destino que a
Assembleia-geral tiver determinado, não podendo em caso algum, ser distribuído
pelos associados.
Artigo 44.º –
Disposições Finais
1. Os
presentes estatutos poderão ser alterados sempre que a Assembleia-geral,
convocada expressamente para o efeito, assim o entenda.
2. Os casos
omissos ou dúvidas de interpretação nestes Estatutos serão resolvidos pela Direcção
em conjugação com as normas relativas ao direito de associação, pela Lei Geral e pelos Regulamentos Internos.
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