segunda-feira, janeiro 14, 2013

Estatutos do Cantinho dos Animais


Estatutos do Cantinho dos Animais

CAPÍTULO I – DESIGNAÇÃO, SEDE, ÂMBITO, FINS, SÓCIOS

Artigo 1.º – Designação e carácter
1.  O Cantinho dos Animais, também designado abreviadamente por CA, é uma associação humanitária com personalidade jurídica, de utilidade pública e de utilidade administrativa, de âmbito nacional e será regida pelos presentes estatutos e supletivamente pelas leis gerais do país.
2.      O CA é constituído sem fins lucrativos, é isento politica e religiosamente e a sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo 2.º – Princípios gerais e objectivos
 O CA tem com objectivo base promover e defender os direitos do animal, em particular nos  seguintes aspectos:
a)     Denúncia e combate à crueldade para com os animais;
b)       Melhoria das condições de vida animal, através de todos os meios legais, solicitando a intervenção das autoridades locais, regionais e nacionais;
c)            Instituição e manutenção de serviços de assistências aos animais;
d)      Apresentação à consideração do governo ou entidades responsáveis, de projectos e pareceres de interesse à causa zoófila;
e)            Sensibilização para a causa da defesa animal;
f)              Defesa do ambiente e melhoria da saúde pública.

Artigo 3.º – Sede
    O CA tem a sua sede em Évora, na estrada nacional 18 Évora-Estremoz, km 6.  

Artigo 4º – Insígnia da associação
     A insígnia do CA é uma pegada de cão.

Artigo 5.º – Relações com outras organizações
    O CA poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais e com elas acordar formas de cooperação consentâneas com os seus objectivos sociais.

Artigo 6.º – Sócios
1.      Podem ser sócios do CA todos as pessoas singulares ou colectivas de direito privado ou público interessadas em participar nos fins previstos no artigo 2.º, desde que a lei o permita.
2.  Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos, mediante aceitação da Direcção e o pagamento da primeira quota.
3.   O Regulamento Interno especifica o montante da quota a pagar pelos sócios, bem como os direitos e as obrigações destes.
4.      Os sócios podem ter a seguinte categoria: fundadores, efectivos e sócios de menor idade:
a)     Sócios fundadores são todos os indivíduos que tenham contribuído para a fundação do CA;
b)      Sócios efectivos são os que aderiram à Associação em data posterior à sua fundação.
c)   Sócios de menor idade são todos ainda não atingiram a maioridade, carecendo da autorização dos seus pais ou tutores para a admissão no CA.
5.   Não podem ser sócios pessoas singulares ou colectivas cujas profissões, actividades  ou atitudes possam colidir com as leis de protecção dos animais.

Artigo 7º – Direitos e deveres dos sócios
1.      São direitos dos sócios:
a)      Participar na vida e actividades da associação;
b)      Tomar parte, discutir e votar nas Assembleias-gerais;
c)       Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais;
d) Requerer a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
e)      Examinar os livros, contas e relatórios da Direcção nos dez dias que precedem a data fixada pela Assembleia-geral ordinária para aprovação das contas;
f)        Propor a admissão de sócios;
g)      Recorrer para a Assembleia-geral das decisões dos restantes órgãos directivos;
h)  Perdem os direitos consignados nas alíneas c) deste artigo os associados que exerçam funções regulares e remuneradas dentro da Associação;
i) Perdem a totalidade dos seus direitos os sócios que defraudarem moral ou materialmente a Associação ou desrespeitarem os órgãos sociais ou os seus membros no exercício das suas funções;
j)  Os sócios que não tenham quotas em dia, conforme o Regulamento Interno, não poderão usufruir dos direitos expressos neste artigo.
       2. São deveres dos sócios:
a)   Pagar regularmente as quotas;
b)  Acatar as determinações da Assembleia-geral e das deliberações da Direcção, sem prejuízo dos recursos a que aquelas possam dar lugar;
c)   Desempenhar efectivo e diligentemente os cargos para que forem eleitos pela Assembleia-geral e as comissões e mandatos para que forem nomeados pela Direcção, salvo os casos de impedimento devidamente justificados;
d)    Difundir os objectivos a que a Associação se propõe e defender o seu bom nome e os princípios consignados nestes Estatutos;
e)      Cumprir integralmente as disposições estatutárias e regulamentares;
f)       Manter actualizado o seu cadastro, comunicando prontamente as alterações ocorridas.

CAPÍTULO II – ORGÃO SOCIAIS

Artigo 8.º – Órgãos Sociais
São órgãos do CA:
a)        A Assembleia-geral;
b)       A Direcção;
c)        O Conselho Fiscal.

Artigo 9.º – Eleições
1.     As eleições para os Órgãos Sociais são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos e o Presidente da Mesa da Assembleia-geral, depois de apurados os votos, proclamará eleitos os sócios que obtiverem a maioria.
2.    São três as listas correspondentes aos três Órgãos Sociais e cada uma das listas indica os cargos dos propostos.      
3.      As listas eleitorais para os Órgãos Sociais devem identificar todos os candidatos aos diferentes cargos e respectivos suplentes.

Artigo 10.º – Exercício dos Órgãos Sociais
1.      O mandato dos órgãos eleitos do CA é de três anos.
2.      Só podem ser considerados para membros dos órgãos sociais os sócios fundadores e efectivos.
3.  São inelegíveis para os órgãos sociais os sócios que tiverem sido punidos com pena de suspensão, sócios que tenham pertencido a qualquer órgão directivo e dele tenham sido destituídos por não cumprimento dos seus deveres bem como sócios que exerçam funções regulares e remuneradas para a associação.
4.   Os órgãos sociais mantêm-se em exercício até serem empossados os seus sucessores, que terminarão o mandato no fim do respectivo triénio.
5.   Os pedidos de demissão, individuais ou colectivos, dos membros dos órgãos sociais são dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.  
a)      Da rejeição do pedido cabe recurso para a Assembleia-geral cuja convocação deverá ser solicitada pelos interessados;
b)      A convocação da Assembleia-geral a que se refere a alínea anterior não deverá exceder trinta dias sobre a rejeição do pedido de demissão.
6.      Em caso de vacatura de qualquer cargo dos Órgãos Sociais eleitos, o lugar será preenchido de entre os suplentes em reunião do respectivo órgão, presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
7.      Os suplentes citados no número anterior terminarão o mandato no fim do triénio do mesmo.

Artigo 11.º – Destituição dos órgãos sociais
1.    Os membros dos corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da Assembleia-geral, desde que haja justa causa.
2.      Constitui justa causa de destituição:
a)      A perda de qualidade de sócio;
b)     A prática de actos lesivos dos interesses colectivos ou grave desinteresse no exercício dos cargos sociais;
c)      A incapacidade para o exercício normal das funções.

Artigo 12.º – Vinculação da associação
1.     O CA obriga-se com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro; na impossibilidade de um deles, será substituído pelo Vice-presidente.
2.        Para expediente geral, vincula-se com a assinatura de qualquer dos membros da Direcção. 

Secção I – Assembleia-Geral

Artigo 13.º – Assembleia-geral
1.      A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2.      Compete à Assembleia-geral:
a)      Eleger e destituir os órgãos directivos;
b)      Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução ou fusão do CA;
c)      Aprovar os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos sob proposta da Direcção;
d)      Apreciar e aprovar o orçamento e plano de actividades;
e)      Aprovar o relatório, balanço e contas;
f)        Fixar o valor das quotas, de acordo com o estabelecido no regulamento interno;
g)      Julgar e deliberar sobre os recursos em matéria disciplinar;
h)      Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por requerimento de sócios;
i)        Deliberar sobre todas as outras matérias que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos e por lei.

Artigo 14.º – Presidente da Mesa da Assembleia-geral
1.      Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral:
a)      Convocar e presidir às sessões da Assembleia-geral;
b)      Assinar, conjuntamente com o secretário, as actas das assembleias;
c)      Fazer cumprir as suas deliberações e o determinado nos estatutos e regulamentos;
d)  Dar posse aos órgãos sociais no prazo máximo de dez dias, depois das eleições, fazendo assinar os respectivos autos;
e)      Receber os pedidos de demissão dos órgãos sociais e proceder em conformidade;
f)       Chamar à efectividade os suplentes já eleitos para os lugares que vaguem nos órgãos sociais, dando-lhes a respectiva posse;
g)      Receber os recursos interpostos pelos sócios e proceder em conformidade;
h)      Despachar o expediente respeitante à mesa da Assembleia-geral;
i)   Manter a ordem durante as sessões e tomar as medidas necessárias para o bom andamento dos trabalhos;
j)       Assumir a direcção executiva do CA no caso de impossibilidade da Direcção e proceder em conformidade.
2.      O Presidente será substituído pelo Vice-presidente, nos seus impedimentos temporários.

Artigo 15.º – Mesa da Assembleia-geral
1. A Mesa da Assembleia-geral é composta por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia-geral, competindo-lhe dirigir os trabalhos da Assembleia-geral.
2. Os membros da Mesa da Assembleia-geral podem assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto deliberativo.

Artigo 16.º – Reuniões da Assembleia-geral
1.      A Assembleia-geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano.
2.  A Assembleia-geral reúne extraordinariamente sob convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia-geral, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou ainda a pedido de pelo menos vinte associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
3.  O requerimento a que se refere o número dois deverá ser feito por escrito e dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
4.      O Presidente da Mesa da Assembleia-geral, quando não defira o requerimento e não convoque a Assembleia-geral, deve justificar por escrito a sua decisão.

Artigo 17.º – Convocatórias das reuniões da Assembleia-geral
1.   As reuniões da Assembleia-geral são precedidas de convocatória, pelo Presidente da Mesa, publicada em pelo menos um jornal local.
2.      A convocação será feita com a antecedência mínima de oito dias.
3.    Das convocatórias constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 18.º – Quórum
       Considera-se legalmente constituída a Assembleia-geral desde que estejam presentes, à hora da convocatória, no mínimo metade dos associados efectivos, ou qualquer número de associados passada que seja meia hora.

Artigo 19.º – Maioria
1.   As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, salvo disposição contrária da lei ou dos presentes estatutos.
2.   As deliberações da Assembleia-geral vinculam todos os associados, tenham ou não comparecido à reunião.

Artigo 20.º – Votos
       Todos os associados têm direito a um voto cada, excepto os associados de menor idade.

Artigo 21.º – Representação
1.   Salvo disposição em contrário, os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia-geral, mediante carta assinada dirigida ao Presidente da Mesa.
2.      Cada associado não pode representar mais de um outro associado.
3.      Só podem ser designados como representantes os associados que possam exercer o direito de voto.

Artigo 22.º – Conflito de interesses
       Os associados não podem votar, por si ou como representantes de outrem, sobre matérias em que haja conflito de interesses entre eles e a associação.

Artigo 23.º – Actas
1.   Deve ser elaborada uma acta de cada reunião da Assembleia-geral, que deverá ser lida e aprovada no início da Assembleia seguinte.
2.      As actas devem ser redigidas pelo Secretário e assinadas pelos membros da Mesa presentes.

Secção II – Direcção
Artigo 24.º – Direcção
1.      A Direcção é o órgão de gestão permanente do CA e da orientação da sua actividade.
2.   A Direcção é constituída por cinco elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, eleitos pela Assembleia-geral.
3.      Os membros da Direcção manter-se-ão em funções até à tomada de posse da nova Direcção.
4.      Compete à Direcção:
a)      Executar as deliberações da Assembleia-geral;
b)      Organizar e superintender as actividades do CA;
c)      Requerer a convocação da Assembleia-geral quando o julgue conveniente;
d)      Resolver sobre a admissão ou rejeição de novos sócios;
e)      Promover a cobrança das receitas e a satisfação dos encargos;
f)        Nomear e demitir os empregados para o serviço do CA e fixar-lhes o vencimento;
g)      Fazer os regulamentos necessários para a boa execução dos serviços, criar delegações e nomear comissões;
h)      Prestar ao Conselho Fiscal todos os elementos para uma boa prestação de contas;
i)        Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno do CA;
j)   Elaborar os planos de actividades, relatórios e contas, a submeter à aprovação da Assembleia-geral;
k)      Elaborar as actas das reuniões da Direcção.

Artigo 25.º – Reuniões da Direcção
1.   A Direcção é convocada pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2.      As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

Artigo 26.º – Presidente da Direcção
1.      Compete ao Presidente da Direcção:
a)      Representar a associação em juízo e fora dele;
b)   Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Direcção e rubricar as folhas;
c)      Dirigir as sessões a que preside;
d)      Desempatar as votações exercendo o seu voto de qualidade.
2.      O Presidente será substituído pelo Vice-presidente, nos seus impedimentos temporários.

Artigo 27.º – Vice-Presidente
   Ao Vice-presidente compete assessorar o Presidente e substitui-lo nos seus impedimentos temporários.

Artigo 28.º – Secretário
      Ao Secretário compete redigir as actas das sessões e prover a todo o expediente da Direcção em conformidade com as determinações do Presidente, de forma a ter em dia e em boa ordem os serviços da secretaria.

Artigo 29.º – Tesoureiro
      1. Compete ao Tesoureiro:
a)  Preparar o relatório e contas do ano civil anterior e o orçamento para o ano civil imediato;
b)     Garantir a boa administração do CA;
c)     Controlar e manter à sua guarda os fundos do CA;
d)     Visar os documentos de receita e despesa.

Secção III – Conselho Fiscal
Artigo 30.º – Conselho Fiscal
1.    O Conselho Fiscal é composto por três elementos efectivos, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator eleitos pela Assembleia-geral.
2.      Ao Conselho Fiscal compete:
a)   Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre os planos de actividades, o relatório anual e contas da Direcção;
b)  Fiscalizar a actividade económico-financeira do CA;
c)      Lavrar e assinar as actas das sessões;
d)      Fiscalizar a consonância entre as actividades da Direcção e os estatutos do CA;
e)      Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que decorram da aplicação dos Estatutos ou dos Regulamentos.

Artigo 31.º – Presidente do Conselho Fiscal
      1. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a)      Convocar e dirigir as reuniões;
b)      Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as funções atribuídas ao Conselho Fiscal;
c)     Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas do Conselho Fiscal e rubricar as folhas;
d)      Assinar as actas das sessões.

Artigo 32.º – Secretário
       Ao Secretário compete redigir e assinar as actas das sessões.

Artigo 33.º – Relator
       Ao Relator compete redigir um parecer sobre o relatório de contas.

Artigo 34.º – Funcionamento
1.   A Direcção é convocada pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2.      As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
    
CAPÍTULO III – REGIME FINANCEIRO
Artigo 35.º – Regime Financeiro
1.      O CA prossegue fins não lucrativos.
2.    Com o excedente da sua gestão financeira deverá o CA constituir um património que permita garantir e melhorar o serviço prestado no âmbito da protecção e assistência aos animais.
3.      O património social será constituído pelos bens móveis e imóveis que o CA possua ou venha a possuir.

Artigo 36.º – Receitas
       1. Constituem receitas do CA:
a)      As quotas, cujo valor será fixado por regulamento interno aprovado em Assembleia-geral;
b)      Os subsídios e contribuições que lhe forem atribuídos;
c)      O produto de acções de angariação de bens e fundos promovidos pelo CA;
d)      Quaisquer donativos, heranças ou legados;
e)      O rendimento de quaisquer bens da Associação;
f)       As taxas cobradas pela prestação de serviços cujo financiamento não seja possível com os recursos ordinários;
g)      Juro das importâncias depositadas;
h)      Quaisquer outras receitas ou rendimentos permitidos por lei.

Artigo 37.º – Despesas
   As despesas do C.A. são as que resultam do cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos e todas as outras indispensáveis à completa realização dos fins para que foi criado.

Artigo 38.º – Disponibilidades financeiras
    As disponibilidades financeiras serão depositadas em instituições de crédito, não devendo estar em caixa mais do que os fundos de maneio aprovados pela Direcção.

Artigo 39.º – Resultados
   Por proposta da Direcção, os resultados dos exercícios terão o destino que a Assembleia-geral decidir, após consulta do Conselho Fiscal, tendo sempre presente o apoio rigoroso e incondicional à causa dos animais.

Artigo 40.º – Ano Social
       O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 41.º – Elaboração do orçamento, relatório e contas
1.      Até 31 de Dezembro a Direcção elaborará o orçamento para o ano seguinte.
2.      Até ao último dia do mês de Fevereiro, a Direcção elaborará o relatório e as contas do exercício findo.
3.    Até 31 de Março, após apreciação pelo Conselho Fiscal, o orçamento e o relatório de contas serão submetidos à aprovação da Assembleia-geral.

CAPÍTULO IV – FUSÃO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 42.º – Fusão, dissolução e liquidação
1.  A fusão ou dissolução do CA só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.
2.      Em caso de fusão, os bens activos e passivos serão transferidos para a nova associação.
3.      A Associação poderá dissolver-se com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, expresso em Assembleia-geral convocada unicamente para esse efeito. 
4.    Sendo deliberada a dissolução, os órgãos sociais apenas poderão praticar actos meramente conservatórios e os que se mostrem estritamente necessários à liquidação do património social e ultimação dos assuntos pendentes.
5.     A dissolução terá lugar apenas quando o CA tiver absolutamente impedido de prosseguir os fins para que foi criado.

Artigo 43.º – Comissão liquidatária
       Em caso de dissolução, será nomeada uma comissão liquidatária a quem competirá providenciar para que sejam satisfeitas as dívidas à data ou assegurado o seu pagamento e garantir que o património remanescente tenha o destino que a Assembleia-geral tiver determinado, não podendo em caso algum, ser distribuído pelos associados.

Artigo 44.º – Disposições Finais
1.  Os presentes estatutos poderão ser alterados sempre que a Assembleia-geral, convocada expressamente para o efeito, assim o entenda.
2.      Os casos omissos ou dúvidas de interpretação nestes Estatutos serão resolvidos pela Direcção em conjugação com as normas relativas ao direito de associação, pela Lei Geral e pelos Regulamentos Internos.


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