Estatutos do Cantinho
dos Animais
CAPÍTULO I – DESIGNAÇÃO, SEDE, ÂMBITO, FINS, SÓCIOS
Artigo 1.º – Designação e carácter
1. O Cantinho
dos Animais, também designado abreviadamente por CA, é uma associação humanitária
com personalidade jurídica, de utilidade pública e de utilidade
administrativa, de âmbito nacional e será regida pelos presentes estatutos e
supletivamente pelas leis gerais do país.
2. O CA é
constituído sem fins lucrativos, é isento politica e religiosamente e a sua
duração é por tempo indeterminado.
Artigo 2.º – Princípios gerais e objectivos
O CA tem com objectivo base
promover e defender os direitos do animal, em particular nos seguintes aspectos:
a) Denúncia e combate à crueldade para com os animais;
b) Melhoria das
condições de vida animal, através de todos os meios legais, solicitando a
intervenção das autoridades locais, regionais e nacionais;
c)
Instituição e
manutenção de serviços de assistências aos animais;
d) Apresentação à
consideração do governo ou entidades responsáveis, de projectos e pareceres de
interesse à causa zoófila;
e)
Sensibilização para
a causa da defesa animal;
f)
Defesa do ambiente e melhoria da
saúde pública.
Artigo 3.º – Sede
O CA tem a sua sede em Évora, na estrada
nacional 18 Évora-Estremoz, km 6.
Artigo 4º – Insígnia da associação
A insígnia do CA é uma pegada de cão.
Artigo 5.º – Relações com outras organizações
O CA poderá
estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais e
com elas acordar formas de cooperação consentâneas com os seus objectivos
sociais.
Artigo 6.º – Sócios
1. Podem ser
sócios do CA todos as pessoas singulares ou colectivas de direito privado ou
público interessadas em participar nos fins previstos no artigo 2.º, desde que
a lei o permita.
2. Os sócios
entram no pleno gozo dos seus direitos, mediante aceitação da Direcção e o
pagamento da primeira quota.
3. O Regulamento Interno
especifica o montante da quota a pagar pelos sócios, bem como os direitos e as obrigações destes.
4. Os sócios
podem ter a seguinte categoria: fundadores, efectivos e sócios de menor idade:
a) Sócios fundadores são todos os indivíduos que tenham
contribuído para a fundação do CA;
b) Sócios
efectivos são os que aderiram à Associação em data posterior à sua fundação.
c) Sócios de menor idade
são todos ainda não atingiram a maioridade, carecendo da autorização dos seus
pais ou tutores para a admissão no CA.
5. Não podem ser sócios pessoas singulares ou
colectivas cujas profissões, actividades ou atitudes possam colidir com
as leis de protecção dos animais.
Artigo
7º – Direitos e deveres dos sócios
1.
São direitos dos sócios:
a)
Participar na vida e actividades da associação;
b)
Tomar parte, discutir e votar nas
Assembleias-gerais;
c)
Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos
sociais;
d) Requerer a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias,
nos termos dos presentes estatutos;
e)
Examinar os livros, contas e relatórios da
Direcção nos dez dias que precedem a data fixada pela Assembleia-geral ordinária
para aprovação das contas;
f)
Propor a admissão de sócios;
g)
Recorrer para a Assembleia-geral das decisões dos
restantes órgãos directivos;
h) Perdem os direitos
consignados nas alíneas c) deste artigo os associados que exerçam funções
regulares e remuneradas dentro da Associação;
i) Perdem a totalidade dos
seus direitos os sócios que defraudarem moral ou materialmente a Associação ou
desrespeitarem os órgãos sociais ou os seus membros no exercício das suas
funções;
j) Os sócios que não tenham
quotas em dia, conforme o Regulamento Interno, não poderão usufruir dos
direitos expressos neste artigo.
2. São deveres dos sócios:
a) Pagar regularmente as quotas;
b) Acatar as determinações da Assembleia-geral e das deliberações da Direcção,
sem prejuízo dos recursos a que aquelas possam dar lugar;
c) Desempenhar efectivo e diligentemente os cargos para que forem eleitos pela
Assembleia-geral e as comissões e mandatos para que forem nomeados pela
Direcção, salvo os casos de impedimento devidamente justificados;
d) Difundir os objectivos a que a Associação se propõe e defender o seu bom
nome e os princípios consignados nestes Estatutos;
e) Cumprir integralmente as disposições estatutárias e regulamentares;
f) Manter actualizado o seu cadastro, comunicando prontamente as alterações
ocorridas.
CAPÍTULO II – ORGÃO SOCIAIS
Artigo 8.º – Órgãos Sociais
São órgãos do CA:
a)
A Assembleia-geral;
b) A
Direcção;
c)
O Conselho Fiscal.
Artigo 9.º – Eleições
1. As
eleições para os Órgãos Sociais são feitas por escrutínio secreto e por maioria
de votos e o Presidente da Mesa da Assembleia-geral, depois de apurados os
votos, proclamará eleitos os sócios que obtiverem a maioria.
2. São três
as listas correspondentes aos três Órgãos Sociais e cada uma das listas indica
os cargos dos propostos.
3. As listas
eleitorais para os Órgãos Sociais devem identificar todos os candidatos aos
diferentes cargos e respectivos suplentes.
Artigo 10.º – Exercício dos Órgãos Sociais
1. O mandato
dos órgãos eleitos do CA é de três anos.
2.
Só podem ser considerados para membros dos
órgãos sociais os sócios fundadores e
efectivos.
3. São inelegíveis para
os órgãos sociais os sócios que tiverem sido punidos com pena de suspensão,
sócios que tenham pertencido a qualquer órgão directivo e dele tenham sido destituídos
por não cumprimento dos seus deveres bem como sócios que exerçam funções
regulares e remuneradas para a associação.
4. Os órgãos sociais mantêm-se em
exercício até serem empossados os seus sucessores,
que terminarão o mandato no fim do respectivo triénio.
5. Os pedidos de
demissão, individuais ou colectivos, dos membros dos órgãos sociais são
dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
a) Da
rejeição do pedido cabe recurso para a Assembleia-geral cuja convocação deverá
ser solicitada pelos interessados;
b) A
convocação da Assembleia-geral a que se refere a alínea anterior não deverá exceder trinta dias sobre a rejeição
do pedido de demissão.
6.
Em caso de vacatura
de qualquer cargo dos Órgãos Sociais eleitos, o lugar será preenchido de entre
os suplentes em reunião do respectivo órgão, presidida pelo Presidente da Mesa
da Assembleia-geral.
7.
Os suplentes citados
no número anterior terminarão o mandato no fim do triénio do mesmo.
Artigo 11.º – Destituição dos órgãos sociais
1. Os membros dos
corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da Assembleia-geral, desde
que haja justa causa.
2.
Constitui justa
causa de destituição:
a)
A perda de qualidade
de sócio;
b) A prática de actos
lesivos dos interesses colectivos ou grave desinteresse no exercício dos cargos
sociais;
c)
A incapacidade para
o exercício normal das funções.
Artigo 12.º – Vinculação da associação
1. O CA obriga-se com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro; na
impossibilidade de um deles, será substituído pelo Vice-presidente.
2. Para expediente geral, vincula-se
com a assinatura de qualquer dos membros da Direcção.
Secção I –
Assembleia-Geral
Artigo 13.º – Assembleia-geral
1. A Assembleia-geral
é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. Compete à
Assembleia-geral:
a) Eleger e
destituir os órgãos directivos;
b) Deliberar
sobre a alteração dos estatutos e a dissolução ou fusão do CA;
c) Aprovar os
regulamentos internos previstos nos presentes estatutos sob proposta da Direcção;
d) Apreciar
e aprovar o orçamento e plano de actividades;
e) Aprovar o
relatório, balanço e contas;
f)
Fixar o valor das quotas, de acordo com o
estabelecido no regulamento interno;
g) Julgar e
deliberar sobre os recursos em matéria disciplinar;
h) Pronunciar-se
sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção, Conselho Fiscal ou
por requerimento de sócios;
i)
Deliberar sobre todas as outras matérias que
lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos e por lei.
Artigo 14.º – Presidente da Mesa
da Assembleia-geral
1. Compete
ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral:
a) Convocar
e presidir às sessões da Assembleia-geral;
b) Assinar,
conjuntamente com o secretário, as actas das assembleias;
c) Fazer
cumprir as suas deliberações e o determinado nos estatutos e regulamentos;
d) Dar posse
aos órgãos sociais no prazo máximo de dez dias, depois das eleições, fazendo assinar os respectivos
autos;
e) Receber
os pedidos de demissão dos órgãos sociais e proceder em conformidade;
f) Chamar à efectividade os suplentes já eleitos
para os lugares que vaguem nos órgãos sociais, dando-lhes a respectiva posse;
g) Receber os
recursos interpostos pelos sócios e proceder em conformidade;
h) Despachar
o expediente respeitante à mesa da Assembleia-geral;
i) Manter a ordem durante as sessões e tomar as
medidas necessárias para o bom andamento dos trabalhos;
j) Assumir a direcção executiva do CA no caso de impossibilidade
da Direcção e proceder em conformidade.
2. O Presidente será
substituído pelo Vice-presidente, nos seus impedimentos temporários.
Artigo 15.º – Mesa da Assembleia-geral
2. Os membros da Mesa
da Assembleia-geral podem assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal,
sem direito a voto deliberativo.
Artigo 16.º – Reuniões da Assembleia-geral
1. A Assembleia-geral
reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano.
2. A Assembleia-geral
reúne extraordinariamente sob convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia-geral,
por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou ainda
a pedido de pelo menos vinte associados efectivos no pleno gozo dos seus
direitos.
3. O
requerimento a que se refere o número dois deverá ser feito por escrito e
dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, indicando com precisão os
assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
4. O
Presidente da Mesa da Assembleia-geral, quando não defira o requerimento e não
convoque a Assembleia-geral, deve justificar por escrito a sua decisão.
Artigo 17.º – Convocatórias das reuniões da Assembleia-geral
1. As reuniões da Assembleia-geral são precedidas
de convocatória, pelo Presidente da Mesa, publicada em pelo menos um jornal
local.
2.
A convocação será
feita com a antecedência mínima de oito dias.
3. Das convocatórias constará obrigatoriamente o dia, a
hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 18.º – Quórum
Considera-se
legalmente constituída a Assembleia-geral desde que estejam presentes, à hora
da convocatória, no mínimo metade dos associados efectivos, ou qualquer número
de associados passada que seja meia hora.
Artigo 19.º – Maioria
1. As
deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria simples dos votos dos
associados presentes, salvo disposição contrária da lei ou dos presentes
estatutos.
2. As
deliberações da Assembleia-geral vinculam todos os associados, tenham ou não
comparecido à reunião.
Artigo 20.º – Votos
Todos os associados
têm direito a um voto cada, excepto os associados de menor idade.
Artigo 21.º – Representação
1. Salvo
disposição em contrário, os associados podem fazer-se representar por outros
associados nas reuniões da Assembleia-geral, mediante carta assinada dirigida
ao Presidente da Mesa.
2. Cada
associado não pode representar mais de um outro associado.
3. Só podem
ser designados como representantes os associados que possam exercer o direito
de voto.
Artigo 22.º – Conflito de interesses
Os associados não
podem votar, por si ou como representantes de outrem, sobre matérias em que
haja conflito de interesses entre eles e a associação.
Artigo 23.º – Actas
1. Deve ser elaborada
uma acta de cada reunião da Assembleia-geral, que deverá ser lida e aprovada no
início da Assembleia seguinte.
2. As actas
devem ser redigidas pelo Secretário e assinadas pelos membros da Mesa
presentes.
Secção II – Direcção
Artigo 24.º – Direcção
1. A
Direcção é o órgão de gestão permanente do CA e da orientação da sua
actividade.
2. A
Direcção é constituída por cinco elementos, sendo um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, eleitos pela Assembleia-geral.
3. Os
membros da Direcção manter-se-ão em funções até à tomada de posse da nova Direcção.
4. Compete à
Direcção:
a) Executar
as deliberações da Assembleia-geral;
b) Organizar
e superintender as actividades do CA;
c) Requerer
a convocação da Assembleia-geral quando o julgue conveniente;
d) Resolver
sobre a admissão ou rejeição de novos sócios;
e) Promover
a cobrança das receitas e a satisfação dos encargos;
f)
Nomear e demitir os empregados para o serviço
do CA e fixar-lhes o vencimento;
g) Fazer os
regulamentos necessários para a boa execução dos serviços, criar delegações e
nomear comissões;
h) Prestar
ao Conselho Fiscal todos os elementos para uma boa prestação de contas;
i)
Exercer as demais funções previstas na lei,
nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno do CA;
j) Elaborar os planos de actividades, relatórios
e contas, a submeter à aprovação da Assembleia-geral;
k) Elaborar
as actas das reuniões da Direcção.
Artigo 25.º – Reuniões da Direcção
1. A
Direcção é convocada pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a
presença da maioria dos seus titulares.
2. As
deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o
Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
Artigo 26.º – Presidente da Direcção
1. Compete
ao Presidente da Direcção:
a) Representar
a associação em juízo e fora dele;
b) Assinar
os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Direcção e
rubricar as folhas;
c) Dirigir
as sessões a que preside;
d) Desempatar
as votações exercendo o seu voto de qualidade.
2. O Presidente
será substituído pelo Vice-presidente, nos seus impedimentos temporários.
Artigo 27.º – Vice-Presidente
Ao Vice-presidente compete assessorar o Presidente e substitui-lo nos
seus impedimentos temporários.
Artigo 28.º – Secretário
Ao Secretário compete redigir as actas das sessões e prover a todo o
expediente da Direcção em conformidade com as determinações do Presidente, de
forma a ter em dia e em boa ordem os serviços da secretaria.
Artigo 29.º – Tesoureiro
1. Compete ao Tesoureiro:
a) Preparar
o relatório e contas do ano civil anterior e o orçamento para o ano civil
imediato;
b) Garantir
a boa administração do CA;
c) Controlar
e manter à sua guarda os fundos do CA;
d) Visa r os documentos de receita e despesa.
Secção III – Conselho
Fiscal
Artigo 30.º – Conselho Fiscal
1. O Conselho
Fiscal é composto por três elementos efectivos, sendo um Presidente, um
Secretário e um Relator eleitos pela Assembleia-geral.
2. Ao
Conselho Fiscal compete:
a) Elaborar
anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre os
planos de actividades, o relatório anual e contas da Direcção;
b) Fiscalizar
a actividade económico-financeira do CA;
c) Lavrar e
assinar as actas das sessões;
d) Fiscalizar
a consonância entre as actividades da Direcção e os estatutos do CA;
e) Assegurar
todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que
decorram da aplicação dos Estatutos ou dos Regulamentos.
Artigo 31.º – Presidente do Conselho Fiscal
1. Compete ao
Presidente do Conselho Fiscal:
a) Convocar
e dirigir as reuniões;
b) Cumprir e
fazer cumprir rigorosamente as funções atribuídas ao Conselho Fiscal;
c) Assinar
os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas do Conselho Fiscal e
rubricar as folhas;
d) Assinar
as actas das sessões.
Artigo 32.º – Secretário
Ao Secretário compete redigir e assinar as actas das sessões.
Artigo 33.º – Relator
Ao Relator compete redigir um parecer sobre o relatório de contas.
Artigo 34.º – Funcionamento
1. A
Direcção é convocada pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a
presença da maioria dos seus titulares.
2. As
deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o
Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
CAPÍTULO III – REGIME FINANCEIRO
Artigo 35.º – Regime Financeiro
1.
O CA prossegue fins
não lucrativos.
2. Com o excedente da
sua gestão financeira deverá o CA constituir um património que permita garantir
e melhorar o serviço prestado no âmbito da protecção e assistência aos animais.
3.
O património social
será constituído pelos bens móveis e imóveis que o CA possua ou venha a possuir.
Artigo 36.º – Receitas
1. Constituem
receitas do CA:
a) As
quotas, cujo valor será fixado por regulamento interno aprovado em Assembleia-geral;
b) Os
subsídios e contribuições que lhe forem atribuídos;
c) O produto
de acções de
angariação de bens e fundos promovidos pelo CA;
d) Quaisquer
donativos, heranças ou legados;
e) O rendimento
de quaisquer bens da Associação;
f) As taxas cobradas pela prestação de serviços
cujo financiamento não seja possível com os recursos ordinários;
g) Juro das
importâncias depositadas;
h) Quaisquer
outras receitas ou rendimentos permitidos por lei.
Artigo 37.º – Despesas
As despesas do C.A.
são as que resultam do cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos e todas
as outras indispensáveis à completa realização dos fins para que foi criado.
Artigo 38.º –
Disponibilidades financeiras
As disponibilidades
financeiras serão depositadas em instituições de crédito, não devendo estar em
caixa mais do que os fundos de maneio aprovados pela Direcção.
Artigo 39.º –
Resultados
Por proposta da
Direcção, os resultados dos exercícios terão o destino que a Assembleia-geral
decidir, após consulta do Conselho Fiscal, tendo sempre presente o apoio
rigoroso e incondicional à causa dos animais.
Artigo 40.º – Ano
Social
O ano social coincide
com o ano civil.
Artigo 41.º –
Elaboração do orçamento, relatório e contas
1. Até 31 de
Dezembro a Direcção elaborará o orçamento para o ano seguinte.
2. Até ao
último dia do mês de Fevereiro, a Direcção elaborará o relatório e as contas do
exercício findo.
3. Até 31 de
Março, após apreciação pelo Conselho Fiscal, o orçamento e o relatório de
contas serão submetidos à aprovação da Assembleia-geral.
CAPÍTULO IV – FUSÃO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 42.º – Fusão,
dissolução e liquidação
1. A fusão
ou dissolução do CA só poderá verificar-se por deliberação da Assembleia-geral
expressamente convocada para o efeito.
2. Em caso
de fusão, os bens activos e passivos serão transferidos para a nova associação.
3. A Associação poderá
dissolver-se com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos de
todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, expresso em Assembleia-geral
convocada unicamente para esse efeito.
4. Sendo
deliberada a dissolução, os órgãos sociais apenas poderão praticar actos
meramente conservatórios e os que se mostrem estritamente necessários à
liquidação do património social e ultimação dos assuntos pendentes.
5. A dissolução
terá lugar apenas quando o CA tiver absolutamente impedido de prosseguir os
fins para que foi criado.
Artigo 43.º – Comissão
liquidatária
Em caso de
dissolução, será nomeada uma comissão liquidatária a quem competirá
providenciar para que sejam satisfeitas as dívidas à data ou assegurado o seu
pagamento e garantir que o património remanescente tenha o destino que a
Assembleia-geral tiver determinado, não podendo em caso algum, ser distribuído
pelos associados.
Artigo 44.º –
Disposições Finais
1. Os
presentes estatutos poderão ser alterados sempre que a Assembleia-geral,
convocada expressamente para o efeito, assim o entenda.
2. Os casos
omissos ou dúvidas de interpretação nestes Estatutos serão resolvidos pela Direcção
em conjugação com as normas relativas ao direito de associação, pela Lei Geral e pelos Regulamentos Internos.
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